
Reparação Cívìl
A dissolução do casamento na maioria das vezes acontece quando a relação conjugal está completamente desgastada. Precedendo ou apos a sua concretização os cônjuges muitas vezes tornam-se inimigos, com perda do respeito mútuo, brigas, ofensas morais, agressões físicas, ameaças, lágrimas, tristezas, abandono moral e material, desvio de patrimônio entre outros.
Nesta ocasião, podem ocorrer freqüentes violações dos direitos da personalidade de um dos cônjuges, com geração de danos, que merecem serem reparados.
A Constituição federal de 1988, estabeleceu o princípio da proteção à dignidade da pessoa estatuindo que a violação dos direitos da personalidade pode gerar indenização por danos morais e matérias. Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada de seus membros, criando mecanismos para coibir violências no âmbito de suas relações.
A falta de amor na relação não gera o direito à indenização. A reparação do dano somente será possível se ocorrerem os pressupostos da chamada responsabilidade civil, que no rompimento do casamento são:
· Ato ilícito (violação a dever conjugal);
· Dano (moral ou material);
· Nexo causal.
Inicialmente devemos enumerar deveres do casamento: fidelidade recíproca, vida em comum no domicilio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútua.
Assim, o respeito à personalidade do cônjuge, à integridade física e psíquica, à honra, à liberdade de pensamento e sua expressão, de crença e de exercício profissional, são deveres do casamento e sua violação acarreta em ato ilícito, podendo levar à separação litigiosa com atribuição de culpa e o conseqüente direito a indenização.
É importante observarmos que a discussão sobre a reparação de dano decorrente do descumprimento dos deveres do casamento, somente poderá ser argüida em um processo de separação judicial litigiosa, onde a questão da culpa pela violação dos deveres do casamento pode ser demonstrada.
Decorre, pois que na separação litigiosa com culpa, havendo nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado, o cônjuge lesado pode pleitear a devida indenização pela reparação de danos morais e/ou materiais, a compensar-lhe as perdas sofridas e mais para servir de desestímulo à prática de outros atos semelhantes pelo lesante.
Em suma, para que haja possibilidade de se pleitear indenização é necessária a existência de ato ilícito, ou seja o descumprimento de algum dever do casamento, violando o direito do cônjuge e acarretando dano moral ou material.