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Sigilo Profissional.

Seção IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Segredos

Divulgação de segredo:


Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:


Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.


§ 1°- A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 2° Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional


Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:


Pena
– detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.



Fonte: Código Penal Brasileiro.

Afonso Celso 234/238 - Vila Mariana - São Paulo - Cep 04119-001